sexta-feira, 13 de junho de 2008

Território

O território do Estado, além da parte emersa da crosta terrestre (ou terra firme) delimitada pelas fronteiras que na denominação tradicional portuguesa constituem a «raia seca», compreende ainda as águas fluviais e lacustres nele integradas e parte das que se interpõem entre ele e o território alheio (águas continentais ou epicontinentais); bem como, quando total ou parcialmente banhado pelo mar, uma fracção das águas marítimas (águas interiores e mar territorial).
Em conjunto com a terra firme, tanto as águas continentais como, sendo o caso, as águas marítimas, são juridicamente dependências do território. Por isso se dizem territoriais.

Do mesmo modo que o território de que fazem parte, as águas territoriais, sejam continentais ou marítimas, englobam, adicionadas à superfície das suas toalhas líquidas, a camada aérea superjacente, a coluna hídrica subjacente e o leito e subsolo que lhe corresponde.
No caso das águas marítimas, a este leito e subsolo acresce a plataforma continental que os prolonga por sob o alto mar.

No entanto, o termo território aparece de modo corrente empregado com o significado restrito de «terra firme» (Cf. Armando Marques Guedes).

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