A Lei de Bases do Ambiente (Lei № 11/87 de 7 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei № 13/2002 de 19 de Fevereiro) veio estabelecer os princípios gerais da política ambiental.
“Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbe ao Estado, por meios de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectivas.
A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado.”
O princípio geral implica a observância de vários princípios específicos do Direito do Ambiente, em termos que tem merecido vivas críticas por parte da doutrina, por a sistematização adoptada enfermar de diversas deficiências, misturando meras directivas programáticas e verdadeiros princípios jurídicos e princípios básicos com subprincípios (Cf. Freitas do Amaral in «Análise preliminar da Lei de Bases do Ambiente»).
Mas pelo apelo à cidadania e à responsabilidade social, pela relevância dada ao Ordenamento do Território, pela visão lúcida relativamente à integração destas politicas no desenvolvimento social e económico do Pais, a Lei de Bases do Ambiente é muito mais do que o seu nome indica. Esta lei transcende-se e aponta para algo que poderíamos considerar já um embrião pioneiro de umas Bases de Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável.
Ainda um longo caminho tem de ser percorrido…
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