Se, por exemplo, face a dois riscos igualmente verosímeis, um encontre apoio em dados da experiência e outro constitua uma mera hipótese, não se deve sistematicamente dar prevalência ao segundo porque traduz o pior cenário.
Da mesma forma, se a decisão de proibição envolver um perigo, não parece que se justifique fazer prevalecer a precaução à prevenção com fundamento exclusivo no argumento de que o risco a concretizar-se, se revela mais danoso que a concretização do perigo, embora tenha um impacto localizado e restrito.
A avaliação de custos / benefícios, além de constituir uma concretização do princípio da proporcionalidade, cuja aplicação é, desde logo, reclamada por as medidas de precaução em prol da protecção se revelarem conflituantes com outros direitos fundamentais, apresenta a vantagem de constituir um momento de abertura ao diálogo social. A ponderação dos vários interesses e pontos de vista dos diversos actores sociais contribui, efectivamente, para uma optimização dos diversos valores em jogo.
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