“A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral” (n.º 1 do art. 70.º do Código Civil)
Protecção que vai para além da morte do indivíduo…
Por isso, “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.” (art. 484.º do Código Civil).
Todavia, esta norma suscita várias questões. Questões que dizem respeito a saber se esta previsão abrange indistintamente a afirmação ou difusão de quaisquer factos, sejam eles falsos ou verdadeiros; se correspondem ou não a um interesse legítimo e relevante; sejam realizados dolosa ou negligentemente…
A difamação, a injúria, a ofensa a pessoa colectiva, organismo e serviço e a devassa da vida privada são inaceitáveis…
Assim, a afirmação ou difusão de factos falsos é sempre proibida… Quanto aos factos verdadeiros, a sua divulgação poderá ser admitida, mas desde que tal se efectue para assegurar um interesse público legítimo…
Mas para além da reparação dos danos causados, a primeira medida que pretendemos ver difundida é o desmentido…
Aliás, é fácil ver que a esmagadora maioria das acusações infundadas feitas, nunca são corrigidas pelos mesmos e com o mesmo impacto. Mesmo quando há desmentidos formais dos acusados eles são normalmente publicados numa página esconsa do interior ou no meio de um noticiário ou declarado de soslaio… Ainda que a acusação tenha sido feita em manchete ou na abertura de um noticiário, não havendo portanto a mínima correspondência quanto à sua visibilidade. Por isso, grande parte das pessoas que tomam conhecimento das acusações nos média nunca chegam a saber sequer que elas foram desmentidas ou eram infundadas.
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Esconso
do Lat. absconsu, escondido
adj.,
inclinado;
oblíquo;
pendido, declivoso;
ant.,
escondido;
oculto;
s. m.,
recanto;
ângulo;
desvão;
esguelha, soslaio.
In http://www.priberam.pt/
quarta-feira, 2 de abril de 2008
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